Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas do contribuinte. A...
Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o
exercício das atividades econômicas do contribuinte.
A questão é de grande relevância, já que, por muitas vezes, a Fazenda
Pública impede o contribuinte de emitir suas notas fiscais, sob o argumento de
pendências tributárias, como, por exemplo, débitos de ISSQN (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza).
Entretanto, tal prática é absurda e ilegal, uma vez que a proibição na
emissão de notas impede a empresa de exercer suas atividades.
A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios
judiciais e extrajudiciais cabíveis, seja por meio de execução fiscal ou por
protesto da CDA.
O Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos,
justamente por isso a Administração Pública não pode proceder à cobrança do
tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade
econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
Uma vez que isso ocorre, a jurisprudência assegura que o Poder Público
aplicou “sanções políticas” e a cobrança dos tributos por vias oblíquas
(sanções políticas), constrangendo o contribuinte a adimplir as obrigações
fiscais eventualmente em atraso, é rechaçada por diversos doutrinadores e pela
posição dominante da jurisprudência.
As dificuldades financeiras que assolam diversas empresas, mesmo em
temporária situação deficitária, podem ocasionar eventualmente o não-pagamento
de alguns tributos, contudo, as empresas precisam continuar suas atividades
comerciais para obter proveitos econômicos com o intuito de regularizar sua
situação fiscal e tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito
comercial.
Logo, é direito dos contribuintes lesionados, que se encontram impedidos
de emitir notas fiscais em razão de débitos, poder ingressar com ação judicial
para cessar essa prática abusiva.
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