Se você possui uma empresa tributada no S imples Nacional, esse artigo também é para você, uma vez que vou explicar as maneiras corretas d...
Se você possui uma empresa tributada no Simples Nacional, esse artigo também é para você, uma vez que vou explicar as maneiras corretas de usar um planejamento tributário e pagar menos impostos.
Antes de adentrar no cálculo Monofásico, precisamos entender onde ele é calculado. O Simples Nacional possui um portal, onde são alocadas as receitas decorrentes daquele mês, isto é, tudo que é vendido, coloca-se nessa plataforma, para posteriormente emitir a guia DAS - PGDAS - PROGRAMA GERADOR DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADA.
Entretanto, o Simples Nacional possui uma arrecadação
simplificada, todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais encontram-se
em apenas uma guia, chamada de DAS (Documento de Arrecadação Simplificado).
VOCÊ PRECISA CONHECER E CLASSIFICAR CORRETAMENTE OS SEUS PRODUTOS.
O sistema tributário Monofásico, é um tratamento próprio e específico, sua tributação é sobre a receita decorrente da venda de alguns produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas seguintes, isto é, o PIS e COFINS são recolhidos anteriormente, desonerando nas etapas subsequentes.
A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da
revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada
na origem) do PIS/COFINS, tem direito a reduzir o valor referente a essas
vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em
duplicidade.
Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS
e COFINS:
a) gasolinas,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins
carburantes;
b) produtos
farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
•30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
•30.04, exceto no código 3004.90.46;
•3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e
3006.60.00;
c) produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03
a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e
veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos
de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da
TIPI;
f) autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações
posteriores;
g) águas,
classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de
malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem
álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes,
classificados na posição 22.02 da Tipi.
A PRÁTICA É O QUE NOS TORNA MELHORES
Com todas essas informações da incidência monofásica, basta consultar o produto e saber se ele sofreu antecipação do PIS e COFINS.
A usabilidade desse benefício nos mostra o quanto ainda podemos utilizar da Elisão Fiscal (Planejamento tributário), pois, com apenas uma alteração na classificação do PIS e COFINS, poderíamos economizar valores expressivos.
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