SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DOU 12/09/2018. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). O serviço ...
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DOU 12/09/2018.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
O serviço de transbordo prestado por
uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos
veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque
em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços
de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de
cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta
decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de
cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação
de serviços em geral). Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, a e III, a.
LUCRO PRESUMIDO - QUAL O PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO NO COMÉRCIO DE SOFTWARES?
Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:
8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a empresa desempenhe
concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção
correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em
cada atividade.LUCRO PRESUMIDO - QUAL O PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO NO COMÉRCIO DE SOFTWARES?
Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:
8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.
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