Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a ...
Relativamente
aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01/01/2001, deverá ser
observado:
1. a
apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
2. em cada
período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em
relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período.
O montante
do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total
do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas /
total das operações de saídas e prestações.
O quociente
de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die (proporção ao dia), caso o período de apuração seja
superior ou inferior a um mês. Base: Lei Complementar 102/2000.
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