Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAI...
Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).
O Secretário Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o
inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, Resolve:
Art. 1º A obrigação da comunicação
de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de
1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), passa a ser cumprida por meio do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas
ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes
informações:
I - data da admissão e número de
inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser
prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do
trabalhador;
II - salário de contratação, que deverá
ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III - data da extinção do vínculo
empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser
prestadas:
a) até
o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas
nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990;
b) até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos
demais casos;
IV - último salário do empregado, que
deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a
alteração salarial;
V - transferência de entrada e
transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte a ocorrência;
VI - reintegração, que deverá ser prestada
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que
adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a
prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não
cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por
meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.
Art. 2º A obrigação contida no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº
76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base
2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus
trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I - data da admissão, data de nascimento
e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente
anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações
relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou
fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao do início de suas atividades;
II - data e motivo da rescisão de
contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser
prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do
inciso III do art. 1º;
III - valores de parcelas integrantes e não
integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente
discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único. Para as demais
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas
físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº
76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação
do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal
www.rais.gov.br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
em 1º de janeiro de 2020.
eSocial
passa a substituir Livro de Registro de Empregados
Mais uma obrigação foi substituída
pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico
de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de
obrigações já substituídas pelo eSocial.
Obrigações substituídas para todos
os empregadores já obrigados ao eSocial:
• CAGED
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
• LRE
- Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro
eletrônico);
• CTPS
- Carteira de Trabalho e Previdência Social.
OBRIGAÇÕES SUBSTITUÍDAS PARA PARTE
DOS EMPREGADORES JÁ OBRIGADOS AO ESOCIAL
• RAIS
- Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
• GFIP
- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em
relação às Contribuições Previdenciárias);
• GPS
- Guia da Previdência Social.
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE
EMPREGADOS
Apenas os empregadores que optarem
pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de
registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do
campo {indOptRegEletron} do evento S-1000. Informações do
Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram
pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro
eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o
prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao
conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser
informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços
pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5
deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE
TRABALHO DIGITAL
Além do registro de empregados, os
dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê
o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o
empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo
correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da
carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
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