Através da Solução de Consulta COSIT nº 97/2019, publicada no DOU de 01/04/2019, a Coordenação Geral de Tributação (COS...
Através da Solução de Consulta COSIT nº 97/2019,
publicada no DOU de 01/04/2019, a Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da
Receita Federal do Brasil firma entendimento de que a atividade de impressão em
3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de
modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos
virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de
filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais,
mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de
industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso
I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que
resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é
considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto
quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc.
II e 35 do RIPI/2010.
Essa
atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for
confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o
trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II,
"a" e "b", do RIPI/2010.
A
citada Solução de Consulta COSIT também esclarece sobre a tributação do IRPJ e
da CSLL sobre a mesma atividade de impressão em 3D, nos seguintes termos:
IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
A
atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de
equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem
rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através
de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um
tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como
uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal,
sujeita-se à aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do
IRPJ na sistemática do Lucro Presumido.
Se,
contudo, essa atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o
trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de
cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido é de 32%.
Dispositivos
Legais: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB
nº 26, de 2008.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
A
atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de
equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida)
a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de
tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um
tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como
uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal,
sujeita-se à aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo da CSLL
na sistemática do Lucro Presumido.
Se,
contudo, essa mesma atividade for realizada por encomenda direta do consumidor
ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante
o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de
cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido é de 32%.
Dispositivos
Legais: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.
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